LEI ESTADUAL/ MG 11.720/ 1994
28 de dezembro de 1994
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Estadual
de Saneamento Básico
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º A política
estadual de saneamento básico visa a assegurar a proteção da saúde da população
e a salubridade ambiental urbana e rural.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - salubridade ambiental o conjunto de condições propícias
à saúde da população urbana e rural, quanto à prevenção de doenças veiculadas
pelo meio ambiente e à promoção de condições mesológicas favoráveis ao pleno
gozo da saúde e do bem-estar;
II - saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras
que visam a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de:
a) abastecimento de água de qualidade compatível com os
padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e
conforto;
b) coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;
c) coleta, reciclagem e disposição adequada dos resíduos
sólidos;
d) drenagem de águas pluviais;
e) controle de roedores, de insetos, de helmintos, de outros
vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.
Art. 3º A execução da política estadual de saneamento
básico, disciplinada nesta Lei, condiciona-se aos preceitos consagrados pela
Constituição do Estado, observados os seguintes princípios:
I - direito de todos ao saneamento básico;
II - autonomia do município quanto à organização e à
prestação de serviços de saneamento básico, nos termos do art. 30, V, da
Constituição Federal;
III - participação efetiva da sociedade, por meio de suas
entidades representativas, na formulação das políticas, na definição das
estratégias, na fiscalização e no controle das ações de saneamento básico;
IV - subordinação das ações de saneamento básico ao
interesse público, de forma a se cumprir sua função social.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A política
estadual de saneamento básico será elaborada e executada com a participação
efetiva dos órgãos públicos e da sociedade e considerará, especialmente:
I - a coordenação e a integração das políticas, dos planos,
dos programas e das ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio
ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e
ocupação do solo;
II - a atuação integrada dos órgãos públicos municipais,
estaduais e federais do setor de saneamento básico;
III - as exigências e as características locais, a
organização social e as demandas socioeconômicas da população;
IV - a preservação e a melhoria da qualidade da água, com a
adoção das bacias hidrográficas como unidades de planejamento;
V - a adoção de mecanismos que propiciem à população de
baixa renda o acesso aos serviços de saneamento básico;
VI - o incentivo ao desenvolvimento científico, à capa-
citação tecnológica e à formação de recursos humanos na área de saneamento,
assim como a busca de alternativas que se adaptem às condições de cada local;
VII - a promoção de programas de educação ambiental e
sanitária, com ênfase em saneamento básico;
VIII – a adoção do processo de planejamento como requisito
para as ações de saneamento básico;
IX - a adoção de indicadores e parâmetros sanitários,
epidemiológicos e socio-econômicos como norteadores das ações de saneamento
básico;
X - a implantação prévia de serviços de saneamento básico em
áreas de assentamento populacional;
XI - a solução dos problemas de saneamento básico em áreas
urbanas faveladas ou em outras de urbanização irregular;
XII - a adequação dos sistemas de saneamento básico, já
implantados ou em implantação, às normas de preservação do meio ambiente;
XIII - a implantação de ações permanentes de avaliação,
proteção, melhoria e recuperação dos sistemas de saneamento básico;
XIV - a solução das questões relativas à disposição
sanitária adequada dos esgotos e demais resíduos urbanos;
XV - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos;
XVI - a realização de pesquisa e a divulgação sistemática de
estudos que visem à solução dos problemas de saneamento básico;
XVII - o lançamento dos efluentes de qualquer fonte
poluidora nos corpos receptores, após devido tratamento de acordo com as
condições de padrão e exigência estabelecidas em normas aplicáveis. (Inciso
acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.434, de 20/12/2016.)
Art. 5º O Estado
realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua
cooperação, de assistência técnica e de apoio institucional, com vistas a:
I - assegurar a implantação, a ampliação e a administração
eficiente dos serviços de saneamento básico de interesse local e de competência
do município;
II - implantar progressivamente um modelo gerencial
descentralizado, capacitando as administrações municipais para a gestão de suas
ações por meio, prioritariamente, do treinamento e da formação de recursos
humanos;
III - promover a organização, o planejamento e a execução
das funções públicas de saneamento básico de interesse comum nas regiões
metropolitanas, nas aglomerações urbanas ou em outras regiões onde a ação comum
se fizer necessária, resguardada a autonomia do município.
Art. 6º O Estado
assegurará condições para a implantação, a operação e a administração dos
serviços de saneamento básico prestados por seus órgãos.
Art. 7º Os agentes
prestadores de serviço de saneamento básico ficam obrigados a divulgar as
planilhas de custos dos serviços e de composição tarifária.
Capítulo II
Do Sistema de Saneamento Básico
Art. 8º A política
estadual de saneamento básico contará, para a execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Estadual de Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema
Estadual de Saneamento Básico é o conjunto de agentes institucionais que, no
âmbito de suas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se,
de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, a definição das
estratégias e a execução das ações de saneamento básico.
Art. 10 Fica
instituído o Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros para a execução da política estadual de saneamento básico.
Parágrafo único. O
PESB é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros
do Estado em saneamento básico.
Art. 11 O PESB será
quadrienal e conterá, entre outros elementos:
I - avaliação e caracterização da situação da salubridade
ambiental no Estado, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e
ambientais;
II - objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante
planejamento integrado, com base em outros planos setoriais e regionais;
III - metas de curto e médio prazo;
IV - identificação dos obstáculos de natureza político-
institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e
tecnológica que se interponham à consecução dos objetivos e das metas
propostas;
V - estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos
identificados;
VI - caracterização e quantificação dos recursos humanos,
materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à
execução das ações propostas;
VII - cronograma de execução das ações formuladas;
VIII - definição dos recursos financeiros necessários, do
cronograma de aplicação e das fontes de financiamento.
Art. 12 O PESB será
atualizado anualmente, com base na avaliação:
I - dos quadros sanitário e epidemiológico do Estado;
II - do cumprimento dos programas previstos.
§ 1º. As avaliações
serão elaboradas por região ou sub- região em que o Estado for dividido para
fins de saneamento e serão publicadas pelo Conselho Estadual de Saneamento
Básico – CESB – até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 2º. A atualização
de que trata o "caput" deste artigo compreenderá os possíveis ajustes
dos programas, dos cronogramas de obras e de serviços e das previsões
financeiras e orçamentárias.
Art. 13 O projeto de
lei relativo ao Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, ouvido o Conselho
Estadual de Saneamento Básico – CESB -, será encaminhado à Assembléia
Legislativa pelo Governador do Estado até o dia 30 de junho do primeiro ano de
seu mandato.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14 Lei
específica disporá sobre o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -,
órgão colegiado de nível estratégico superior do Sistema Estadual de Saneamento
Básico.
Art. 15 Lei
específica disporá sobre o Fundo Estadual de Saneamento Básico – FESB -,
destinado exclusivamente a financiar, isolada ou complementarmente, as ações de
saneamento básico. (Vide Lei nº 13.848, de 19/4/2001.)
Art. 16 Os órgãos e
as entidades estaduais da área de saneamento básico serão reorganizados para
atender ao disposto nesta Lei.
Art. 17 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de
dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Data da última atualização: 21/12/2016.