LEI ESTADUAL/ MG 11.720/ 1994

28 de dezembro de 1994

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Estadual de Saneamento Básico
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º  A política estadual de saneamento básico visa a assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - salubridade ambiental o conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, quanto à prevenção de doenças veiculadas pelo meio ambiente e à promoção de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;

II - saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que visam a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de:

a) abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;

b) coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;

c) coleta, reciclagem e disposição adequada dos resíduos sólidos;

d) drenagem de águas pluviais;

e) controle de roedores, de insetos, de helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.

Art. 3º A execução da política estadual de saneamento básico, disciplinada nesta Lei, condiciona-se aos preceitos consagrados pela Constituição do Estado, observados os seguintes princípios:

I - direito de todos ao saneamento básico;

II - autonomia do município quanto à organização e à prestação de serviços de saneamento básico, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal;

III - participação efetiva da sociedade, por meio de suas entidades representativas, na formulação das políticas, na definição das estratégias, na fiscalização e no controle das ações de saneamento básico;

IV - subordinação das ações de saneamento básico ao interesse público, de forma a se cumprir sua função social.

Seção II
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º  A política estadual de saneamento básico será elaborada e executada com a participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade e considerará, especialmente:

I - a coordenação e a integração das políticas, dos planos, dos programas e das ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

II - a atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais do setor de saneamento básico;

III - as exigências e as características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

IV - a preservação e a melhoria da qualidade da água, com a adoção das bacias hidrográficas como unidades de planejamento;

V - a adoção de mecanismos que propiciem à população de baixa renda o acesso aos serviços de saneamento básico;

VI - o incentivo ao desenvolvimento científico, à capa- citação tecnológica e à formação de recursos humanos na área de saneamento, assim como a busca de alternativas que se adaptem às condições de cada local;

VII - a promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico;

VIII – a adoção do processo de planejamento como requisito para as ações de saneamento básico;

IX - a adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socio-econômicos como norteadores das ações de saneamento básico;

X - a implantação prévia de serviços de saneamento básico em áreas de assentamento populacional;

XI - a solução dos problemas de saneamento básico em áreas urbanas faveladas ou em outras de urbanização irregular;

XII - a adequação dos sistemas de saneamento básico, já implantados ou em implantação, às normas de preservação do meio ambiente;

XIII - a implantação de ações permanentes de avaliação, proteção, melhoria e recuperação dos sistemas de saneamento básico;

XIV - a solução das questões relativas à disposição sanitária adequada dos esgotos e demais resíduos urbanos;

XV - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos;

XVI - a realização de pesquisa e a divulgação sistemática de estudos que visem à solução dos problemas de saneamento básico;

XVII - o lançamento dos efluentes de qualquer fonte poluidora nos corpos receptores, após devido tratamento de acordo com as condições de padrão e exigência estabelecidas em normas aplicáveis. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.434, de 20/12/2016.)

Art. 5º  O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, de assistência técnica e de apoio institucional, com vistas a:

I - assegurar a implantação, a ampliação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico de interesse local e de competência do município;

II - implantar progressivamente um modelo gerencial descentralizado, capacitando as administrações municipais para a gestão de suas ações por meio, prioritariamente, do treinamento e da formação de recursos humanos;

III - promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento básico de interesse comum nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas ou em outras regiões onde a ação comum se fizer necessária, resguardada a autonomia do município.

Art. 6º  O Estado assegurará condições para a implantação, a operação e a administração dos serviços de saneamento básico prestados por seus órgãos.

Art. 7º  Os agentes prestadores de serviço de saneamento básico ficam obrigados a divulgar as planilhas de custos dos serviços e de composição tarifária.

Capítulo II
Do Sistema de Saneamento Básico

Art. 8º  A política estadual de saneamento básico contará, para a execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Estadual de Saneamento Básico.

Art. 9º  O Sistema Estadual de Saneamento Básico é o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, a definição das estratégias e a execução das ações de saneamento básico.

Art. 10  Fica instituído o Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução da política estadual de saneamento básico.

Parágrafo único.  O PESB é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Estado em saneamento básico.

Art. 11  O PESB será quadrienal e conterá, entre outros elementos:

I - avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental no Estado, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

II - objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, com base em outros planos setoriais e regionais;

III - metas de curto e médio prazo;

IV - identificação dos obstáculos de natureza político- institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução dos objetivos e das metas propostas;

V - estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

VI - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VII - cronograma de execução das ações formuladas;

VIII - definição dos recursos financeiros necessários, do cronograma de aplicação e das fontes de financiamento.

Art. 12  O PESB será atualizado anualmente, com base na avaliação:

I - dos quadros sanitário e epidemiológico do Estado;

II - do cumprimento dos programas previstos.

§ 1º.  As avaliações serão elaboradas por região ou sub- região em que o Estado for dividido para fins de saneamento e serão publicadas pelo Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB – até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 2º.  A atualização de que trata o "caput" deste artigo compreenderá os possíveis ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e de serviços e das previsões financeiras e orçamentárias.

Art. 13  O projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, ouvido o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -, será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado até o dia 30 de junho do primeiro ano de seu mandato.

Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14  Lei específica disporá sobre o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -, órgão colegiado de nível estratégico superior do Sistema Estadual de Saneamento Básico.

Art. 15  Lei específica disporá sobre o Fundo Estadual de Saneamento Básico – FESB -, destinado exclusivamente a financiar, isolada ou complementarmente, as ações de saneamento básico. (Vide Lei nº 13.848, de 19/4/2001.)

Art. 16  Os órgãos e as entidades estaduais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 17  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 18  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19  Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Consulte a íntegra da Lei MG 11.720/ 1994 AQUI
Data da última atualização: 21/12/2016.

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