LEI FEDERAL 11.445
5 de janeiro de 2007
ESTABELECE DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO;
ALTERA AS LEIS NOS 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, 8.036, DE 11 DE MAIO DE
1990, 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995; REVOGA
A LEI NO 6.528, DE 11 DE MAIO DE 1978; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico.
Art. 2º Os serviços públicos de
saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o
conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços
de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas
urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Redação
dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
V - adoção de métodos, técnicas e
processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VIII - utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em
sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e
serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à
moderação do consumo de água.(Incluído
pela Lei nº 12.862, de 2013)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído
pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais,
limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas; (Redação
dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
II - gestão associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público,
conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em
que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico
de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte:
vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
Art. 4º Os recursos hídricos não integram
os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de
recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8
de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5º Não constitui serviço público
a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e
serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo
de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6º O lixo originário de
atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo
manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser
considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é
composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3° desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana.
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CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços
públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para
cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições
de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir
os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos
plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática
da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º Os planos de saneamento básico serão editados
pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos
prestadores de cada serviço.
§ 2º A consolidação e compatibilização dos planos específicos
de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3º Os planos de saneamento básico deverão ser
compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente,
em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano
Plurianual.
§ 5º Será assegurada ampla divulgação das propostas dos
planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a
realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6º A delegação de serviço de saneamento básico não
dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico
em vigor à época da delegação.
§ 7º Quando envolverem serviços regionalizados, os
planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o
estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8º Exceto quando regional, o plano de saneamento
básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o
elaborou.
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e
fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de
saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
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CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de
saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e
esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais
urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Observado o disposto nos
incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços
públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes
diretrizes:
I - prioridade para atendimento das
funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos
cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos
necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das
metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e
do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos
na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital
investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de
tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos
prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser adotados subsídios
tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham
capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo
integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no
art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos
de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do
serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde
pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do
meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço
em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos
serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários ao
atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das
características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou
indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou
fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por
meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas
hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 32. (VETADO).
Art. 35. As taxas ou tarifas
decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos
coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que
podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por
domicílio.
Art. 36. A cobrança pela prestação
do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em
conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência
de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como
poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que
podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de
serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o
intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias
compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das
tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de
fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços,
que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas
pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os
prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de
indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de
antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos
com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º A entidade de regulação poderá autorizar o
prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não
previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de
forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados
públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que
definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser
interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de
pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou
melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de
dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado
a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou
outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de
água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente
comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III
e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não
inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de
água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais
e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda
beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas
normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o
prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o
regulador.
Art. 42. Os valores investidos em
bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a
serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas
regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação
pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os
investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de
exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os
provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores
amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e
certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos
devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos
delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de
saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4º (VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços
atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos
usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo
com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos
para a potabilidade da água.
Art. 44. O licenciamento ambiental
de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos
processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de
alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental,
em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1º A autoridade ambiental competente estabelecerá
procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere
o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais
esperados.
§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas
progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de
esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que
forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a
capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as disposições
em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio
ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do
uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento
básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas
editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede
pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras
fontes.
Art. 46. Em situação crítica de
escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de
cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação
do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos
serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos
colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de
saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento
básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e
de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1º As funções e competências dos órgãos colegiados a
que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados
já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2º No caso da União, a participação a que se refere o
caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4
de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
.........................................................................................................................
Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de
1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186 º
da Independência e 119 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (Presidente) | Márcio Fortes de
Almeida | Luiz Paulo Teles | Ferreira Barreto | Bernard Appy | Paulo Sérgio
Oliveira Passos | Luiz Marinho | José Agenor Álvares da Silva | Fernando
Rodrigues Lopes de Oliveira | Marina Silva
A íntegra da LEI Nº 11.445/ 2007 está AQUI.