LEI MUNICIPAL 6.589/ 2007

4 de julho de 2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS DE ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, BEM COMO DA COMPETÊNCIA PARA SELECIONAR EMPRESA PARA PRESTAR TAIS SERVIÇOS, POR MEIO DE CONTRATO DE PROGRAMA A SER CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO, O ESTADO E A EMPRESA.

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta que integra esta lei, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal , na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e na Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com o objetivo de delegar, ao Estado, as competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário .

Art. 2º Fica o Poder Executivo, com fundamento no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar Contrato de Programa com o Estado de Minas Gerais e com a empresa que vier a ser selecionada pelo Estado, com o objetivo de transferir, para esta última, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:

I - Captação, adução e tratamento de água bruta;

II - Adução, reservação e distribuição de água tratada; e

III - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 4º O Convênio de Cooperação, que menciona esta lei, deverá estabelecer: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços delegados ao Estado de Minas Gerais; II - os direitos e obrigações do Município; III - os direitos e obrigações do Estado; e IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.

Art. 5º A vigência do Convênio de Cooperação será de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante nova autorização legislativa, extinguindo-se somente após o prévio pagamento da indenização devida pelo Município ao Estado de Minas Gerais e/ou à empresa que vier a ser selecionada pelo Estado para prestar os serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 6º Decreto regulamentará órgão consultivo de controle social, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 7º Fica garantido para a população de baixa renda o pagamento pelos serviços de esgotamento sanitário através de tarifa social, nos mesmos moldes adotados para a tarifa social sobre o serviço de água.

Art. 8º O Contrato de Programa deverá condicionar a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário apenas após o efetivo início de seu tratamento.

[Art. 9º A tarifa a ser paga pelos serviços de esgotamento sanitário será limitada, no máximo, ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) da tarifa da água (Revogado em 2012)]

Art. 9º O percentual da tarifa de esgotamento sanitário, em relação à tarifa de água, será o definido, em critério uniforme para todo o Estado de Minas Gerais, por meio da Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE, nos termos do art. 6º, “V” c/c art. 8º da Lei Estadual 18.309 de 3 de agosto de 2009. (NR Lei nº 7.512, de 25/01/2012)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os dispositivos desta lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Divinópolis, 4 de julho de 2007 


DEMETRIUS ARANTES PEREIRA (Prefeito Municipal)

Projeto de Lei EM-061/2007, teve substitutivo da Comissão de Administração

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