DECRETO 9.843/ 2011

14 de fevereiro de 2011

APROVA E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO AO APERFEIÇOAMENTO/IMPLEMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Vladimir de Faria Azevedo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que é notória, em nosso País, a carência de recursos dos Municípios, fator que impõe aos seus administradores, de forma imperiosa, a adoção de estratégias e a realização de levantamentos sobre os principais problemas da Comunidade, para então estabelecer prioridades, escolher caminhos e executar, de forma planejada, ações de médio e longo prazo;

CONSIDERANDO que, no que tange ao Saneamento Básico, é indubitável que o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são serviços essenciais, de grande importância à comunidade, com claros reflexos em áreas vitais, tais como saúde, habitação, planejamento, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento social, dentre outras;

CONSIDERANDO que pode-se dizer, sem temor de equívoco, que o futuro do Município dependerá de uma boa política de saneamento básico adotada por sua administração, vez que qualquer projeto que pretenda executar, seja no desenvolvimento urbano, seja na questão ambiental, de planejamento, ou até de saúde pública, as diretrizes estabelecidas acerca do saneamento básico devem ser observadas.

CONSIDERANDO que tal tema, com o advento da Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007, elevou-se a um status necessariamente prioritário para a administração pública, devendo ser tratado com a devida importância pelos Municípios;

CONSIDERANDO que, em linhas gerais, a lei nº 11.445/07, sancionada em 5 de janeiro de 2007, trouxe nova disciplina para a prestação de serviços de saneamento básico, exigindo tanto do titular quanto do prestador de serviços novas atribuições, direitos e obrigações, dentre elas a obrigatoriedade da elaboração dos planos de saneamento, a regulação e fiscalização dos serviços;

CONSIDERANDO que a nova legislação demanda a elaboração, pelos titulares dos serviços de saneamento, de planos de longo prazo, compatibilizados com os Planos de Bacias Hidrográficas, que estimulem a universalização de sua prestação, e ainda, que essa determinação passou a constituir requisito para a validade dos contratos e para a obtenção de recursos financeiros federais;

CONSIDERANDO o firme propósito de fortalecer a cultura de planejamento e, assim, melhorar a aplicação de recursos para se atingir as metas e objetivos traçados;

CONSIDERANDO que o plano ora instituído foi precedido de estudos técnicos realizados por empresa especializada na área, bem como de consulta aos cidadãos - através de consulta e audiência pública realizadas - fornecendo, primeiramente um diagnóstico da situação atual dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem urbana, à partir do qual serão estipuladas medidas a serem tomadas ao longo do período em questão;

CONSIDERANDO o intento de estabelecer uma nova dinâmica às políticas destinadas ao Saneamento Básico, propondo uma atuação integrada entre os serviços prestados à população de Divinópolis, visando maior eficiência, eficácia e sustentabilidade, beneficiando o Poder Público e, fundamentalmente, a população, gerando salubridade ambiental e bem estar social;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de urgência na aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, visto tratar-se de instrumento essencial para viabilizar o acesso do Município aos recursos financeiros dos demais entes, sendo de veraz importância para continuidade de programas como o PAC 1, acesso ao PAC 2, bem como à outros programas relacionados ao saneamento básico;

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade jurídica de aprovação/instituição do Plano Municipal de Saneamento por ato do Executivo; muito embora a administração municipal, pelo espírito democrático que a norteia, tenha apresentado Projeto de Lei à Casa Legislativa, optando pela sua retirada, ante a premência da aprovação do Plano, para prosseguimento/implemento das ações e políticas pública de saneamento básico; DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo único deste decreto, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para aperfeiçoamento/implemento da execução de serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, destinação de resíduos sólidos, limpeza e drenagem urbana no Município de Divinópolis, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e Lei Estadual no 11.720, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, ora instituído, será revisto periodicamente, objetivando viabilizar o processo dinâmico de planejamento das ações e serviços de saneamento básico para abastecimento de água, esgotamento sanitário, destinação de resíduos sólidos, limpeza e drenagem urbana, tudo no sentido de manter a atualidade, adequação e busca maior da resolutividade, devendo observar o prazo máximo de quatro anos, ou sempre que se fizer necessário, conforme preceitua o § 4º do artigo 19 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§ 1º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser precedida de consulta aos usuários e criteriosos estudos, resguardando a viabilidade técnica e observando o planejamento do desenvolvimento municipal. Deverá, ainda, garantir a continuidade das ações destinadas à busca da universalização dos serviços de saneamento básico no Município de Divinópolis, como forma de atingir níveis crescentes de salubridade ambiental e bem estar social, buscando, ainda, harmonizá-la com as diretrizes, metas e objetivos das políticas nacionais e estaduais de saneamento, saúde pública e meio ambiente.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, na realização do disposto no "caput" deste artigo, poderá contratar/solicitar cooperação técnica dos órgãos e entidades da sociedade civil e ou públicas, especialmente aqueles do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - Na hipótese da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico gerar aperfeiçoamento do planejamento de ações, vindo a provocar acréscimo de custo, este deverá ser demonstrado por avaliação econômico-financeira que esclareça quais as ações foram efetivamente desenvolvidas no cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas propostas no Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor (Anexo Único deste Decreto), consistente na universalização do atendimento dos serviços públicos abrangidos pelo plano, devendo, ainda, ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 14 de fevereiro de 2011.

VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO (Prefeito Municipal) JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA (Secretário Municipal de Governo) PEDRO COELHO AMARAL (Secretário Municipal de Meio Ambiente e Políticas Urbanas) ADILSON DE FARIA QUADROS (Secretário Municipal de Operações Urbanas e Defesa Social) ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE (Procurador-Geral

Nota:
O Anexo referido no art. 1º, não acompanha o texto no “Sistema Leis Municipais": 22/08/2011.

Postar um comentário

Translate

  © Blogger Brownium criado por Ourblogtemplates.com - Adaptação e edição por Flávio Flora 2017

Voltar ao INÍCIO