DECRETO 12.515/ 2017
1 de março de 2017
FICA REVOGADO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, O DECRETO N°12.275,
DE 26 (VINTE E SEIS) DE DEZEMBRO DE 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS) - COPASA
O Prefeito Municipal de Divinópolis Galileu Teixeira
Machado, no pleno exercício dos poderes de seu cargo, e
Considerando, primordialmente, com base nos ensinamentos da
melhor doutrina, que o decreto é um ato administrativo unilateral e privativo
do chefe do Poder Executivo, e que, justamente por isto, pressupõe juízo de
valor acerca de um conjunto de circunstâncias fático-jurídicas subjacentes ao
tempo de sua edição;
Considerando que o poder de autotutela possibilita à
Administração rever seus próprios atos, de molde a conformá-los àquilo que for
tido e havido como conveniente e oportuno para o atendimento do interesse público;
Considerando que o decreto nº 12.275 foi editado em 26 (vinte e seis) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis), já nos estertores daquele ano, mas com cláusula de vigência para o dia 02 (dois) de janeiro do corrente ano, primeiro dia útil de um novo governo municipal;
Considerando que o decreto nº 12.275 foi editado em 26 (vinte e seis) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis), já nos estertores daquele ano, mas com cláusula de vigência para o dia 02 (dois) de janeiro do corrente ano, primeiro dia útil de um novo governo municipal;
Considerando a natureza do “Contrato de Programa” nº
1053673, celebrado entre o Município de Divinópolis e a COPASA – Companhia de
Abastecimento do Estado de Minas Gerais, cuja execução se protrai no tempo por
períodos que devem se mostrar compatíveis com a envergadura de cada obra ou
serviço contratado;
Considerando que consta no decreto nº 12.275/2016 que foi do
Município de Divinópolis a iniciativa de notificar a ARSAE em razão do aparente
descumprimento dos prazos contratuais, quando, em verdade, caberia à COPASA
fazê-lo, conforme preceitua o parágrafo segundo da décima primeira cláusula do
referido “Contrato de Programa”, nestes termos: “a COPASA poderá opor ao
MUNICÍPIO e à ARSAE exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não
atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da não
liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de direito de uso de
recursos hídricos, por razões alheias à sua vontade, caso em que serão
considerados prorrogados os respectivos prazos”;
Considerando, na mesma linha de raciocínio, que a COPASA não
observou em tempo o disposto na alínea “a” do item 1 da cláusula quinta do
“Contrato de Programa”: “Quaisquer alterações de direito que provoquem
inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos
serviços delegados, só terão validade após a revisão e alteração formal dos
termos contratuais, ficando, sempre, garantido à COPASA o direito de cumprir as
cláusulas nos moldes originariamente estabelecidos”;
Considerando que as prorrogações definidas no decreto nº
12.275/2016 deitam óbvios efeitos no cerne do objeto versado no “Contrato
Programa” entabulado com a COPASA, e que, pelo princípio da congruência, devem
passar a ser parte integrante dele por meio de “aditamento”;
Considerando que o decreto nº 12.275/2016, em seu art. 2º,
veiculou determinação no sentido de que a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente adotasse “providências imediatas para a revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico em, no máximo, 60 (sessenta) dias”, sendo que
dita Secretaria, por não ter contingente de servidores e condição material, não
logrou se desincumbir dessa tarefa imposta sem sobreaviso;
Considerando, lado outro, que a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, ouvida por intermédio de servidores seus,
desconhece a aprovação do novo cronograma “por técnicos municipais”;
Considerando, por fim, o intento imperativo de se garantir a
máxima publicidade possível a uma repactuação de prazos eventualmente
necessária, livrando-a de dúvidas e de imprecisões;
DECRETA:
Art. 1º. Fica revogado, em todos os seus termos, o decreto
n°12.275, de 26 (vinte e seis) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis).
Art. 2º. A repactuação total ou parcial dos prazos e
condições para o cumprimento das metas estabelecidas no “Contrato de Programa”
firmado em 29 (vinte e nove) de junho de 2011 (dois mil e onze) ficará adstrita
às especificações próprias de cada caso, segundo as cláusulas que vierem a ser
consignadas em “termo de aditamento” específico.
Parágrafo único. Com vistas à eventual formatação da
repactuação mencionada no caput, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para a notificação do Estado
de Minas Gerais e da COPASA.
Art. 3º. A reanálise do cronograma de obras contará,
necessariamente, com a participação efetiva do Secretário Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente e de, no mínimo, dois servidores daquela
mesma Secretaria, do Controlador Geral e do Procurador Geral do Município, aos
quais caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir conclusão fundamentada a
propósito da pertinência da prorrogação dos prazos contratuais em questão.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano.
Divinópolis, 01 de março de 2017.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO (Prefeito Municipal) RICARDO
MOREIRA (Secretário Municipal de Governo) DIMAS ARNALDO DE SOUZA SANTOS
(Controlador Geral do Município) WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA (Procurador Geral do
Município)
Nota: Houve um equívoco na numeração do Decreto revogado, que é o DEC 12.375/ 2016, e não 12.275/2016